A demanda judicial que contraria texto expresso em lei caracteriza a litigância de má-fé, e seu autor deve responder pelo ônus decorrente de suas ações.

Esse foi o entendimento do juiz Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), para condenar uma trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé, estipulada em 5% do valor da causa — arbitrada em R$ 427 mil —, além de honorários advocatícios no mesmo patamar.

Na decisão, o juiz também condenou uma testemunha arrolada pela trabalhadora a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por mentir em seu depoimento.

Ao condenar a reclamante, o magistrado apontou que ela solicitou o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT como horas extraordinárias por todo o período contratual. Contudo, o julgador destacou que é notório que o referido artigo foi revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

“A reclamante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), a atrair a incidência da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benefício da parte contrária”, registrou o magistrado.

Ele também negou o pedido de Justiça gratuita da trabalhadora. Segundo o juiz, a remuneração recebida pela autora atualmente é 40% superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que já seria suficiente para indeferir a gratuidade. Além disso, o magistrado também fundamentou a negativa na conduta da reclamante durante o processo.

“O abuso no exercício desse direito de ação, caracterizado pelo procedimento temerário da parte autora, é ética e logicamente incompatível com o deferimento da gratuidade de Justiça: afinal, não pode um instrumento de facilitação reverter-se contra o próprio Estado, que não apenas não pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais.”

 

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